segunda-feira, 23 de julho de 2012

Postar foto do trabalho em redes sociais dá demissão por justa causa



A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Funcionários que postarem fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais podem ser demitidos por justa causa.
A decisão ocorreu após o TST analisar o caso de uma enfermeira do Hospital Prontolinda, em Olinda (PE). Ela postou no Orkut fotos da UTI que mostravam funcionários e pacientes. Foi demitida do hospital, sob a alegação de que as imagens geraram comentários que expuseram pacientes sem autorização, gerando “brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas.”
Em primeira instância, a enfermeira havia vencido, cancelando a justa causa e ganhando uma indenização de R$ 63 mil. Só que a decisão foi revertida com ganho para o hospital no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A alegação era de que as imagens eram inadequadas, com “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”.
Esta última decisão, do TST, chancela a vitória do hospital no caso.

Fonte: www.tribunahoje.com.br

Definida programação para o Enatra 2012




A programação do II Enatra - Encontro Norte-Riograndense dos Advogados Trabalhistas que será nos dias 23 e 24 de agosto de 2012, em Natal/RN, foi definida. O evento terá a participação de juristas, advogados e especialistas em Direito Trabalhista como os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Lélio Bentes Corrêia e a doutora Delaíde Miranda Arantes.
Realizado anualmente pela Anatra - Associação dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Norte, a edição deste ano será dividida em três conferências, quatro painéis e três oficinas jurídicas, para debater assuntos relevantes da Justiça Trabalhista Brasileira e atualizar estudantes e profissionais do Rio Grande do Norte.
Entre os conferencistas confirmados estão o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutor Lélio Bentes Corrêia, que ministrará sobre o tema principal do encontro “Transnacionalização do Trabalho: Modernidade e Tecnologia à serviço do Direito”; a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, doutora Delaíde Miranda Arantes, que vai palestrar sobre “Honorários Advocatícios”; a Desembargadora do TRT 21, doutora Maria do Perpétuo Wanderley de Castro, que abordará o tema “Direito Coletivo: Novas Alternativas e Produções de Conflitos”.
As oficinas jurídicas vão abordar os temas: “Recursos Trabalhistas: espécies e práticas”; “Organização profissional: início da carreira advocatícia”; e “Direito Sindical: acordo e convenção coletiva”.
Outros temas que também farão parte da programação de palestras do Enatra 2012 são:
·      Processo eletrônico: Tecnologia à serviço do advogado;
·      Direito Coletivo: novas alternativas e produções de conflitos;
·      Flexibilidade: garantias e fragilidade; e
·      Efetividade no processo Trabalhista: Execução e as novas ferramentas processuais.
O Enatra 2012 também terá a participação da Caravana da Abrat – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e do presidente da instituição, doutor Jefferson Calaça. O Simpósio da Abrat, que tem percorrido vários estados brasileiros para debater relevantes questões relacionadas à Justiça do Trabalho, enriquecerá as discussões  sobre os caminhos da advocacia trabalhista no Rio Grande do Norte e Brasil.
“O II Enatra reunirá os principais representantes da Justiça Trabalhista Brasileira e especialistas em temas importantes sobre o Direito do Trabalho para debater a problemática da advocacia no seu dia-a-dia, com assuntos de repercusão nacional e de interesse dos advogados trabalhistas”, destaca Luiz Gomes, presidente da Anatra.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

STF reconhece que desconto de salário de grevista tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos, diz o acórdão.


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Fofocar pode resultar em indenização por danos morais



Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.
O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.
Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".
Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.
O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.

TST
Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.
Processo: E-RR - 1800800-23.2004.5.09.0014


Autor: Lourdes Tavares/AF
Fonte: www.tst.gov.br/


terça-feira, 17 de julho de 2012

Supermercado indenizará empregado por obrigá-lo a etiquetar objetos pessoais



A exigência de que os funcionários entrassem nas dependências do supermercado já com seus objetos pessoais de higiene etiquetados, sob pena de a empregadora retê-los à saída do trabalho, foi a razão para que a G. Barbosa Comercial Ltda., de Maceió (AL), fosse condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de açougue. A empregadora vem contestando a sentença da 6ª Vara do Trabalho da capital alagoana, mas o entendimento da Justiça do Trabalho, no caso, tem sido de que o procedimento caracteriza abuso de direito do empregador, e é motivo para reparação por dano moral. 
O processo foi julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da empresa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, houve abuso de poder por parte da empregadora.
O operador alegou ter sofrido constrangimento por todo o período do contrato de trabalho, entre agosto de 2006 e março de 2008, ao ser submetido a revistas diárias em bolsas e pertences pessoais na saída do trabalho. Em depoimento, uma testemunha informou que qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova, deveria ser etiquetado, caso contrário não poderia ser levado para casa, pois seria retiro pela empresa.
A 6ª Vara de Maceió condenou a G. Barbosa ao pagamento de indenização por danos morais com o fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences dos empregados – bolsas, sapatos e bonés. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) salientou que as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.
No recurso ao TST, a G. Barbosa alegou que o procedimento ocorria com todos os empregados, estava inserido no poder diretivo do empregador e não tinha o intuito de discriminar ou injuriar o empregado. Informou, ainda, que a prática da revista não ocorria desde maio de 2008.
Para a Sexta Turma, porém, a decisão do TRT-AL não violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), como argumentou a empresa. Além disso, considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto de teses, o que inviabilizou seu conhecimento.

Abuso de poder

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso revista, a revista nas bolsas de empregados ao final da jornada de trabalho, "quando realizada de forma moderada", não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade da pessoa. Porém, na sua avaliação, não foi isso que ocorreu no caso em questão.
O relator destacou que, aqui, "os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito".

Novo recurso
Na tentativa de reformar a decisão da Sexta Turma, a empresa já interpôs embargos, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: www.tst.gov.br

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Técnicas de persuasão em vendas podem ajudar em júri



O escritor Jeffrey Gitomer, uma autoridade em vendas nos EUA, consagrou uma declaração: "As pessoas não gostam que você tente lhes vender o que for, mas elas adoram comprar". A ideia se aplica à técnica de sustentação oral no tribunal do júri, ao final do julgamento, diz o advogado e professor de Direito, Elliot Wilcox. Se você tentar "empurrar" uma conclusão aos jurados, poderá encontrar resistências. Mas, se você apenas mostrar a eles os pontos fortes de seu caso, eles poderão chegar sozinhos a uma conclusão que vai lhe favorecer.
"Algumas vezes, a resistência pode ser tão forte que os jurados passam a buscar razões — ou argumentos — que os levem a acreditar que suas conclusões estão erradas", diz o professor em um artigo publicado no TrialTheater.
Por isso, ele sugere que o advogado apure suas técnicas de persuasão, como faz qualquer bom vendedor. Melhor é ajudar os jurados a chegarem à conclusão que você espera, por eles mesmos. Isso feito, eles vão se apegar às "próprias ideias" de uma maneira tão forte, que será difícil para outras pessoas (incluindo outros jurados) fazê-los mudar de opinião.
"Os jurados, como qualquer pessoa, se sentem orgulhosos de suas próprias ideias ou opiniões", diz o professor. Quando o advogado oferece aos jurados informações bem ordenadas dos fatos e dos argumentos, sem lhes "empurrar" uma conclusão, eles mesmos vão chegar a ela – ou seja, vão vender a si mesmos a conclusão esperada. "Se a ideia for deles, vão acreditar nela e vão recusar qualquer explicação em contrário", ele argumenta.
A tentação de oferecer conclusões prontas e acabadas é muito grande. Está enraizada nos costumes. Mas, na maioria das vezes, isso é desnecessário e, pior, contraproducente. Wilcox acredita que a melhor técnica é oferecer as informações de uma maneira que a conclusão se torne óbvia. Mas não anunciá-la. Por exemplo: a informação pura e simples de que o país A está começando a discutir a aprovação de uma lei que o país B já adota há cinco anos leva o ouvinte ou leitor a concluir automaticamente que o país B está na frente, nesse caso. Se essa conclusão for oferecida ao ouvinte ou leitor, a tendência é provocar resistência. "Será mesmo? Provavelmente há uma boa razão para isso".
A sustentação oral, ao final do julgamento, é a última chance do advogado para convencer os jurados. É a última oportunidade para mostrar a jurados indecisos que o cliente merece ganhar o caso. Mas muitos advogados perdem essa oportunidade, fazendo sustentações orais contraproducentes, diz Wilcox. Ele exemplifica:
"Senhores e senhoras do júri, não há qualquer dúvida que comprovamos que estamos certos nesse caso. Nós provamos que a firma ‘X’ vendeu um assador de frango defeituoso para a senhora ‘Fulana’, que causou um prejuízo de mais de US$ 287 mil à cozinha de sua casa. Também provamos que ela sofreu danos emocionais e que nunca mais poderá olhar para um frango, sem pensar nessa tragédia. Provamos que a dor e o sofrimento pelos quais ela passou são significativos e que, por isso, a empresa deve lhe pagar US$ 200 milhões por danos morais".
Nos Estados Unidos, casos como esse são levados a júri. E, pelo que se observa, diz Wilcox, a reação típica dos jurados é: "E daí?". Para o professor, declarações conclusivas como essa não são persuasivas. Entram por um ouvido, saem pelo outro, porque não observam as regras básicas da persuasão. Ninguém gosta que outra pessoa lhe diga o que pensar ou o que fazer. Nem o jurado.
Aos advogados que apreciam atuar no tribunal do júri e que querem se sair bem em sustentações orais, o professor sugere que se informem sobre técnicas de venda, no que se referem a técnicas de persuasão, e cheguem as suas próprias conclusões.


Fonte: www.conjur.com.br/

terça-feira, 10 de julho de 2012

Relatora Benedita da Silva inclui 16 direitos em PEC sobre trabalho doméstico



O parecer da relatora e deputada Benedita da Silva (PT-RJ) à proposta de emenda à Constituição (PEC 478/10) que estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre empregados domésticos e demais trabalhadores urbanos foi apresentada na última segunda-feira (02/07) para ser votada na Comissão Especial sobre Igualdade de Direitos Trabalhistas.
A relatora decidiu acrescentar 16 direitos para a categoria, entre eles Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, jornada de 44 horas semanais, hora extra, salário-família e igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo e avulso.
A relatora informou que não concorda em simplesmente excluir da Constituição o parágrafo que diferencia a categoria dos demais trabalhadores, garantindo aos domésticos apenas 9 dos 33 direitos trabalhistas. Ela optou por acrescentar os direitos por temor de que, ao excluir o parágrafo da Constituição, acabasse por retirar as conquistas já asseguradas.
Negociações
Alguns direitos trabalhistas garantidos pela Constituição não são aplicáveis aos trabalhadores domésticos. Benedita explicou que os que foram acrescentados passaram por negociações com a categoria e com o governo, principalmente em função do impacto na Previdência Social. "Ouvimos aproximadamente 20 pessoas com expertise, o sindicato das trabalhadoras domésticas, governo, sociedade civil e juízes para chegar a essa conclusão. Devemos ampliar esses direitos",disse Benedita.
Quanto ao risco de aumento da informalidade ou do desemprego para os domésticos, a relatora afirmou que as obrigações não serão só do empregador. "É também do empregado e do governo, porque o que o governo deverá apresentar uma regulamentação sobre essa ampliação", disse.
Para que os cerca de 7,2 milhões de trabalhadores domésticos tenham os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores, é preciso que a PEC seja aprovada na comissão especial, depois passe por duas votações no Plenário da Câmara, com no mínimo 308 votos favoráveis, em cada uma delas. Após isso segue para o Senado, também para votação em dois turnos.



Fonte: www.adital.com.br

segunda-feira, 9 de julho de 2012

O lançamento do IPTU sobre as garagens de condomínio



Inúmeras questões têm surgido, na prática, concernentes aos lançamentos de IPTU em relação às garagens situadas nos subsolos de edifícios de alto luxo.

1 - Introdução
Inúmeras questões têm surgido, na prática, concernentes aos lançamentos de IPTU em relação às garagens situadas nos subsolos de edifícios de alto luxo.
Sabemos que essas garagens ou vagas de estacionamento, como são conhecidas, usualmente apresentam características rústicas com dutos aparentes e instalações hidráulicas e elétricas à mostra, paredes sem acabamento etc. contrastando com as características das unidades autônomas do condomínio residencial ou comercial.
Para fins didáticos, analisaremos o lançamento correto do IPTU tendo em vista três situações diversas: (a) garagens pertencentes aos proprietários de unidades autônomas; (b) garagens pertencentes ao condomínio; (c) garagens pertencentes a terceiros, não condôminos.

2. Garagens pertecentes aos proprietários de unidades autônomas
Nos termos do art. 11 da Lei n° 4.591, de 16-12-1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações, cada unidade será tratada como prédio isolado:
“Para os efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.”
Para o lançamento do IPTU aplica-se a alíquota residencial ou comercial sobre a base de cálculo que é o valor venal.
No Município de São Paulo o valor venal de cada unidade autônoma é calculado em função do enquadramento do imóvel (edifício) em um dos tipos e padrões de construção previstos na Tabela V, referida no art. 15, da Lei n° 10.235, de 16-12-1986, que dispõe sobre apuração do valor venal de imóveis.
Prédios de apartamentos de natureza residencial enquadram-se no tipo 2 da referida Tabela V. Prédios de natureza comercial verticalizados (imóveis comerciais, de serviços ou mistos) classificam-se no tipo 4. Cada um desses tipos contempla vários subtipos denominados “padrão” de conformidade com as características da construção.
Quanto ao padrão de construção, no tipo 2 (apartamentos residenciais), se a unidade autônoma for superior a 350 m², apresentando uma arquitetura requintada, será a unidade autônoma classificada no padrão “E”. No tipo 4 (unidades comerciais, de serviços e mistos) se o prédio for isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso, com pé direito acima de 5m no térreo, será classificado no padrão “E”.
Interessante notar que em prédio comercial (tipo 4) não se leva em conta a área de cada unidade para efeito de classificação no padrão de construção, como acontece em relação a prédio residencial (tipo 2).
Feita essa classificação no tipo de construção e no padrão de construção bastará aplicar o respectivo valor unitário do m² à área da unidade tributanda, abrangendo a área da garagem que é considerada como acessório, para se ter o valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN).

De fato, prescreve o art. 15 e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 10.235/86:
“Art. 15. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos dois tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.”
Na interpretação do parágrafo 1° deve-se ater ao que dispõe a ordem jurídica global, que não admite tamanha discricionariedade da administração na prática do ato de lançamento tributário, que é um procedimento administrativo vinculado. Logo, onde no texto legal figura como uma faculdade da administração deve ser interpretado no sentido da obrigatoriedade da administração. O mesmo comentário é pertinente em relação ao parágrafo 3°. Constatada a diversidade de padrão de construção não há como deixar de fazer a distinção devida.
Na hipótese de a garagem estar vinculada à unidade autônoma pertencente ao condômino aplica-se a regra do parágrafo 2°, que determina que o acessório segue o principal.
Essas normas evitam dúvidas e incertezas por ocasião da apuração do valor venal das garagens condominiais, porque dependendo da especificação condominial do prédio elas podem ter ou não matrículas imobiliárias independentes.
A regra de que o acessório segue o principal pode não espelhar um critério de justiça, porque sabemos que nenhuma garagem situada no subsolo de um prédio contém o mesmo padrão da unidade autônoma a que se acha vinculada. Mas, é um  critério legal que elimina a discricionaridade do agente fiscal e viabiliza, com segurança, o lançamento tributário da área representada pela garagem, normalmente, ínfima em relação à unidade principal.

3 Garagens pertencentes ao condomínio
Grande parte das construções de prédios, atualmente, reservam as vagas de estacionamento para o condomínio, atribuindo aos proprietários de unidades autônomas o direito de uso de determinadas quantidades de vagas. É que as vagas não destinadas ao uso dos condôminos são exploradas comercialmente pelo condomínio, diretamente ou por meio de terceirização, hipótese mais frequente.
Nessas hipóteses, as garagens ou vagas de estacionamento são registradas no registro imobiliário competente como sendo de propriedade do condomínio.
Na apuração do valor venal dessas garagens utiliza-se o mesmo critério empregado para apuração do valor venal das garagens pertencentes aos titulares de unidades autônomas. Aplica-se a regra, segundo a qual, o acessório segue o principal.
E aqui é oportuno salientar que o condomínio tem personalidade jurídica própria, respondendo por suas obrigações civis, trabalhistas e tributárias. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, como se verifica da ementa abaixo:
“Ementa. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de síndico. Taxa condominial. LC n° 84/96. Instrução normativa n° 06/96. Condomínio. Pessoa jurídica. Lei n° 9.876/99. Legitimidade da cobrança. Precedente.
...
 2. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica” (REsp 1064455/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,  DJe 11-09-2008).
A proclamação da existência de personalidade jurídica do condomínio é importante para afastar o ADI nº 2, de 27-3-2007, da Secretaria da Receita Federal que responsabiliza os condôminos por todas as obrigações tributárias decorrentes de locações de partes comuns de condomínio edilício. Condomínio e condôminos são pessoas diferentes.

4 Garagens pertecentes a terceiros não condôminos
Já se tornou praxe a construção de prédios contendo garagens, para fins comerciais, que são alienadas a terceiras pessoas não proprietárias de unidades autônomas de natureza residencial. Há, também, casos de garagens comerciais em prédios de natureza comercial alienadas a terceiros.
No primeiro caso, a alíquota do IPTU a ser aplicada deve corresponder à de um imóvel não residencial que, atualmente, é de 1,5% contra 1% previsto para imóvel residencial, visto tratar-se de garagens independentes.
Em compensação, na apuração do valor venal dessas garagens não se deve aplicar o § 2°, do art. 15, da Lei n° 10.235/86 que determina a observância do mesmo tipo de construção e mesmo padrão de construção pertinente à unidade autônoma.
Quando as garagens autônomas estão desvencilhadas de quaisquer unidades autônomas do condomínio, apresentando características próprias que as diferencia das unidades autônomas de natureza residencial, deverá ser adotado um critério diverso, conforme prescrição do já citado § 1°, do art. 15, da Lei n° 10.235/86;
“§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.”
 Esse preceito legal deve ser interpretado dentro da ordem jurídica global que não permite na seara do lançamento tributário tamanha discrição da Administração. Constatada a diferenciação das características da construção a utilização de critério diverso é impositiva não ficando a critério da Administração como se depreende da leitura literal do texto legal. Não cabe ao agente do fisco aumentar ou diminuir o valor venal do imóvel a seu critério.
Se as garagens autônomas apresentam características inferiores às das unidades autônomas impõe-se a adoção de critério distintivo para o correto enquadramento dessas garagens no tipo de construção e no padrão de construção previstos na Lei n° 10.235/86.

A Tabela V anexa à Lei 10.235/86 prevê, para esses casos, o tipo 6, padrão A, in verbis:
“Edifícios de garagem-prédio vertical, destinados única e exclusivamente à guarda de veículos – Padrão A.”
Pouco importa que essas garagens estejam localizadas no subsolo de um condomínio de luxo, pois para fins de tributação cada unidade deve ser considerada isoladamente ao teor do já citado art. 11, da Lei n° 4.591/64.
Como se verifica, para cada tipo de construção e padrão de construção deve-se aplicar o valor unitário do m² que resulta da classificação do imóvel, de conformidade com o previsto na Tabela V anexa à Lei n° 10.235/86.
O fisco municipal de São Paulo vem cometendo ilegalidade e abuso de poder no lançamento do IPTU em relação a essas garagens de natureza comercial, existentes nos subsolos de prédios residenciais de alto luxo.
Para fins de exacerbação de alíquota do imposto essas garagens são consideradas de natureza comercial (1,5%), independentes e autônomas em relação às unidades condominiais residenciais, porque utilizadas para locação de vagas. Porém, para o efeito de sua classificação no tipo e no padrão de construção são consideradas acessórias de unidade condominial residencial de alto luxo, implicando majoração indevida da base de cálculo do IPTU.
Ora, de duas uma: ou essas garagens são acessórias e como tais devem ser tributadas como unidades residenciais, ou, são independentes devendo ser classificadas no tipo e padrão próprio.
Por tais razões, tramitam perante a Justiça inúmeras ações de anulação de lançamento de IPTU.   

SOBRE O AUTOR
Kiyoshi HaradaJurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.



Demonstração de nexo e dano, mesmo sem dolo, caracteriza dever de indenizar



A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais, atribuídos a uma passageira, que teve seu notebook extraviado em viagem aérea à Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil por danos materiais. A empresa disse que não se responsabilizava por valores ou pertences não registrados em formulário próprio.
Afirmou que é facultado aos passageiros a contratação de seguro de bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado pela autora. Aduziu que produtos de valor devem ser transportados na bagagem de mão e, por não ter agido desta forma, a autora é que deve assumir os danos advindos do fato.
"Se estabeleceu entre as partes um contrato de transporte, no qual a apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo bRoesler, relator da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no transporte aéreo, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão do passageiro não assinar qualquer documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do nexo causal e do dano sofrido, independente da comprovação de culpa da empresa.
Para ele, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas, a câmara entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop, R$6 mil eram adequados. Além disso, a autora deixou ao arbítrio da Justiça mensurar tal verba. A votação foi unânime. (AC 2011.052294-0)

Autores: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Terceirização na administração pública é tema com mais processos sobrestados no TST


A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo não pagamento de verbas trabalhistas por prestadoras de serviços é o tema com maior número de processos sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo levantamento da Coordenadoria de Recursos, o TST encerrou o primeiro semestre com 13.059 recursos extraordinários aguardando que o Supremo Tribunal Federal decida o caso-paradigma que, por ter repercussão geral reconhecida, servirá de fundamento para as demais decisões sobre a matéria.
Ao todo, estão sobrestados no TST 36.166 recursos extraordinários – nos quais uma das partes pretende que o caso seja examinado pelo STF por considerar que se trata de matéria constitucional. O segundo tema com maior número de processos – a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público – foi decidido recentemente pelo STF (leia mais aqui).
O sobrestamento ocorre quando o STF, no exame de um recurso extraordinário, reconhece a existência de repercussão geral na matéria constitucional discutida – ou seja, entende que o tema é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassa os interesses apenas das partes envolvidas –, os demais recursos aguardam a definição daquela Corte.



FONTE: www.tst.gov.br

terça-feira, 3 de julho de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Em matéria especial, o STJ mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.
De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).

Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a 3ª turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.

Equívoco administrativo
Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 1.020.936).



Fonte: www.migalhas.com.br

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco



Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009

Autor: Cristina Gimenes/CF
Fonte: http://www.tst.gov.br/

segunda-feira, 2 de julho de 2012

JT em todo o país terá de divulgar salários de magistrados e servidores

Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país deverão disponibilizar na internet os vencimentos de magistrados e servidores. A decisão é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão ordinária desta sexta-feira (29/06).
As informações deverão conter os nomes, subsídios, vencimentos e descontos legais, e serão disponibilizadas a qualquer interessado, sem a exigência dos motivos.
A medida está prevista na resolução que implanta o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. A norma prevê os critérios de transparência na prestação de informações, de forma segura e confiável, pelos órgãos da administração pública, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei 12.527/2011.
A resolução do CSJT prevê casos para indeferimento do pedido de informações, como por exemplo, aquelas a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados. Informações pessoais que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos magistrados e servidores também poderão ser justificadamente indeferidas.
Os comitês gestores dos sites dos TRTs deverão adotar as providências necessárias para garantir permanente atualização das informações, que estarão disponíveis nos respectivos portais da transparência.
A resolução entra em vigor após publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF divulgou salário de seus magistrados



O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou sexta-feira o salário de seus magistrados com base na Lei de Acesso à Informação. Todos os ministros têm subsídio de R$ 26.723,13, teto do funcionalismo público que e o mesmo da presidente Dilma Rousseff.
Entre os 11 ministros, Luiz Fux é o que recebe o maior salário líquido: R$ 20.130,80, ao abater o imposto de renda, a previdência social do servidor público e outros descontos.
A ministra Rosa Weber, última magistrada a integrar a Corte, é a segunda com o melhor salário líquido: R$ 19.482,73. O ministro Celso de Mello tem a menor remuneração: R$ 14.324, mas é o que tem a maior quantidade de descontos diversos: R$ 7.673,51.
A divulgação ocorre dois dias após a Controladoria Geral da União (CGU) ter colocado no site do Portal da Transparência o salário de todos os servidores do Poder Executivo Federal.
As informações da CGU mostram que a presidente Dilma Rousseff recebeu no mês de maio salário líquido inferior apenas ao de Fux, R$ 19,8 mil.
O STF também divulgou o salário dos juízes auxiliares e magistrados instrutores, que recebem entre R$ 2 mil e R$ 3 mil. Os salários dos demais servidores devem ser divulgados quarta-feira, 5 de julho.
A corregedora-nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu a imediata divulgação dos salários de membros do Judiciário. Para a ministra, além da remuneração, devem ser publicadas gratificações e adicionais, “todos os penduricalhos”, disse.
Para saber a remuneração básica correspondente ao cargo efetivo, função ou cargo comissionado de todos os servidores vá na aba “Servidores” do site www.portaldatransparencia.gov.br. O portal mostra também os descontos obrigatórios, como imposto de renda e previdência social, além de remunerações eventuais (gratificação natalina, férias e outros) e jetons (remuneração extra por participação em estatais ou empresas públicas).
Dados de caráter pessoal, contudo, - como pagamento de pensões e de empréstimos consignados - estão poupados de divulgação, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.

 Saiba mais: www.portaldatransparencia.gov.br



 Fonte: G1


quinta-feira, 28 de junho de 2012

Mães desempregadas também podem requerer seguro maternidade



O decreto n° 6122, assinado pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2007, garante as mulheres desempregadas o salário maternidade.
Este direito é garantido quando o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça, ou seja, este período ser: 3, 6, 12, 24 e 36 meses, dependendo do tempo em que houve a contribuição anteriormente.
É necessário informar as mulheres e também debater este assunto que ainda gera muita polêmica na sociedade.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade, observando-se a questão do direito de mulheres desempregadas serem beneficiadas, atendendo ao dispositivo legal.
BASE DE CÁLCULO:
Segurada empregada:
Para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento;
Quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
Quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
Trabalhadora avulsa:
Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Empregada doméstica:
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.