segunda-feira, 9 de julho de 2012

Demonstração de nexo e dano, mesmo sem dolo, caracteriza dever de indenizar



A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais, atribuídos a uma passageira, que teve seu notebook extraviado em viagem aérea à Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil por danos materiais. A empresa disse que não se responsabilizava por valores ou pertences não registrados em formulário próprio.
Afirmou que é facultado aos passageiros a contratação de seguro de bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado pela autora. Aduziu que produtos de valor devem ser transportados na bagagem de mão e, por não ter agido desta forma, a autora é que deve assumir os danos advindos do fato.
"Se estabeleceu entre as partes um contrato de transporte, no qual a apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo bRoesler, relator da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no transporte aéreo, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão do passageiro não assinar qualquer documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do nexo causal e do dano sofrido, independente da comprovação de culpa da empresa.
Para ele, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas, a câmara entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop, R$6 mil eram adequados. Além disso, a autora deixou ao arbítrio da Justiça mensurar tal verba. A votação foi unânime. (AC 2011.052294-0)

Autores: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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