A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 6 mil o valor
da indenização por danos morais, atribuídos a uma passageira, que teve seu
notebook extraviado em viagem aérea à Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil
por danos materiais. A empresa disse que não se responsabilizava por valores ou
pertences não registrados em formulário próprio.
Afirmou que é facultado aos passageiros a contratação de
seguro de bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado
pela autora. Aduziu que produtos de valor devem ser transportados na bagagem de
mão e, por não ter agido desta forma, a autora é que deve assumir os danos
advindos do fato.
"Se estabeleceu entre as partes um contrato de transporte,
no qual a apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de
maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do
passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo bRoesler, relator
da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no transporte aéreo, as
cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a
adesão a essas condições é tácita, em razão do passageiro não assinar qualquer
documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do nexo causal e do
dano sofrido, independente da comprovação de culpa da empresa.
Para ele, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em
primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas, a câmara
entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop, R$6 mil eram
adequados. Além disso, a autora deixou ao arbítrio da Justiça mensurar tal
verba. A votação foi unânime. (AC 2011.052294-0)
Autores: Angelo
Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e
Americo Wisbeck.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina
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