O decreto n° 6122, assinado pelo ex-presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2007, garante as mulheres desempregadas
o salário maternidade.
Este direito é garantido quando o nascimento ou adoção do
filho ocorrer no período de graça, ou seja, este período ser: 3, 6, 12, 24 e 36
meses, dependendo do tempo em que houve a contribuição anteriormente.
É necessário informar as mulheres e também debater este
assunto que ainda gera muita polêmica na sociedade.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais,
facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª
semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
A existência da relação de emprego (empregada e empregada
doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é
pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade, observando-se a
questão do direito de mulheres desempregadas serem beneficiadas, atendendo ao
dispositivo legal.
BASE DE CÁLCULO:
Segurada empregada:
Para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida
no mês do seu afastamento;
Quem tem salário variável receberá o equivalente à média
salarial dos seis meses anteriores;
Quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo
Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a
Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
Trabalhadora avulsa:
Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral
equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Empregada doméstica:
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente
ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição para a Previdência Social.