Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao
pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios.
Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de
diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções
coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS),
apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT –
entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº
11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também,
com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se
nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio
profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o
princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal
maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a
cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem
as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários
assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido
porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade
sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários
recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do
Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel
Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula
nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não
derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o
banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em
15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009
Autor: Cristina
Gimenes/CF
Fonte: http://www.tst.gov.br/
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