De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o
prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão
do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo
aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um
caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por
suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente
inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de
reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração
cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta,
despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para
que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial,
é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho,
surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento,
posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo
na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais,
dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em
face de suas relações familiares" (REsp 494.867).
Cadastro de
inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de
provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o
dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma
indevida em cadastro de inadimplentes.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria
inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
presumidos" (Ag 1.379.761).
Responsabilidade
bancária
Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um
serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade
pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico
ao cliente.
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões
de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e
devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de
inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza
defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a
vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de
inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se
sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de
atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo
desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o
pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a
4ª turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de
atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador
opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).
Diploma sem
reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da
Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta
de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido
pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que,
por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não
receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a
presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a 3ª
turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o
"pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de
exercer qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a
concessão do pedido de indenização por danos materiais.
Equívoco administrativo
Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por
equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um
homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada
foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o
órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava
um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com
perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp
608.918).
Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia
orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano
presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial
interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em
2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e
trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante
das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas
empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento
quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo
convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos
caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou
moral" (REsp 1.020.936).
Fonte: www.migalhas.com.br