segunda-feira, 11 de junho de 2012

Tecnologia e Processo do Trabalho – Alteração do Art. 6° da CLT -


Em sintonia, com as mudanças contemporâneas, um dos temas do ENATRA 2012 concerne à influência da tecnologia nas relações de trabalho, como são as relações de trabalho num mundo sem fronteiras e como o ordenamento jurídico tem se posicionado nesta questão. Nesse contexto, cumpre mencionar a Lei 12.551/11 que alterou o art.6° da CLT.
Antes da alteração legislativa introduzida pela Lei n° 12.551/11, a redação do art. 6° da CLT era a seguinte:
Art.6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Com a mudança legislativa acrescida pela Lei em epígrafe, a redação passou a ser in verbis:
Art.6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Percebe-se, portanto, a ocorrência clara da hipótese, no qual o texto legislativo busca atualizar-se, em relação às mudanças sociais, especificamente, no tocante às relações de emprego, cada vez mais fluídas e independentes de uma vinculação territorial.
Na década de promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas, não se imaginava a possibilidade de relações de emprego travadas à distancia, vivenciava-se a efervescência industrial, as relações de emprego exigiam o deslocamento do trabalhador à fábrica, as ordens eram diretas, pronunciadas pelo encarregado da produção.
Atualmente, as relações de trabalho são bem diferentes, o advogado, por exemplo, pode trabalhar em vários lugares, não é necessário estar presente fisicamente no escritório para elaborar uma petição ou até mesmo peticionar, por vezes, é suficiente um notebook e internet.
Estamos na Era, em que a Revolução não é da Indústria, mas da Tecnologia, até podemos estar em vários lugares ao mesmo tempo e receber ordens por mensagem de texto, e-mail e até através das redes sociais.
Bem, como outrora a Revolução da Indústria ocasionou mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, hoje, a Revolução Tecnológica encarrega-se de ocasionar sérias e profundas mudanças no padrão das relações de emprego.
Enfim, pode-se dizer que a CLT reconhece a existência de relações de emprego travadas à distância, as quais abarcam todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, dos padrões habituais: a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Ademais, passou a equiparar e igualar as ordens recebidas através dos meios informatizados e eletrônicos às ordens percebidas pessoalmente e diretamente pelo empregador. Em outras palavras, o canal de comunicação utilizado seja ele informatizado ou pessoal, é despiciendo para a caracterização da subordinação jurídica e sua posterior utilização para pleitear o reconhecimento de um vínculo empregatício ou subsidiar um pleito de horas extras, por exemplo.
Por fim, conclui-se que a atualização legislativa é bem-vinda e coaduna-se com os princípios do Direito do Trabalho, objetivando precipuamente a proteção do trabalhador, que tinha a subordinação existente no plano fático, 

Recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.
O TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.
Alegações
A autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.
No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.
O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.
“A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento contrário.
Saiba mais: http://migre.me/9rlQy




Fonte: Site STF