O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário
Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no
Agravo de Instrumento 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto
nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de
greve.
Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto
pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou
a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista
representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos
servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão
colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do
funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve
específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da
efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas
consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias
parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à
correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição
Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em
inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos
civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma
tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola
os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias
de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos
inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas
categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais,
afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve,
realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de
segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto
dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a
16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do
devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei
específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou
suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no
ordenamento jurídico. Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e
os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem
prevalecer estes últimos, diz o acórdão.
Fonte: JusBrasil