Projeto de Lei do Senado que será votado pela Comissão de
Assuntos Sociais da Casa no próximo dia 27, altera dispositivos da Consolidação
Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da norma é tornar mais eficiente a cobrança
dos débitos trabalhista após o reconhecimento do crédito em processo julgado
pela Justiça do Trabalho.
O PLS 606/2011 muda o capítulo V do título 10 da CLT para
"disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos
extrajudiciais na Justiça do Trabalho".
Atualmente, o dinheiro bloqueado em conta-corrente ou os bens
penhorados como garantia da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes
do trânsito em julgado do processo trabalhista, que pressupõe inúmeras
possibilidades de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O PLS propõe a
impossibilidade de recursos ao TST nos casos em que a decisão das instâncias
anteriores sejam sobre matéria de súmulas no TST. "Não há por que levar às
últimas instâncias um caso em que já se sabe de antemão que a decisão será
favorável ao empregado", explicou o presidente do TST, ministro João
Oreste Dalazen.
Outro item apontado pelo ministro que poderá agilizar o
pagamento dos créditos é o parcelamento da condenação em até seis vezes,
mediante depósito de 30% do valor total. A lei atual exige o pagemento integral
numa única prestação.
O resultado da votação na Comissão de Assuntos Sociais na
próxima quarta-feira define se o PLS continua a tramitar no Senado ou segue
diretamente para análise da Câmara dos Deputados.
Veja as alterações da CLT incluídas no PLS 601:
- Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas
as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos
extrajudiciais;
- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de
execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso,
à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;
- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja
acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o
devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;
- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos,
matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito
suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser
constatado pelo magistrado;
- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não
pagar o devido em dez dias;
- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com
o depósito de 30% do valor devido;
- Incentiva a prática de atos por meio eletrônico,
independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar
atuação do juízo de outra localidade;
- Institui a
possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com
as despesas pagas pelo devedor;
- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora
pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio
eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger
várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com
arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução,
com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a
possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
- Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos
contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento
a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito
dos demais);
- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de
direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TST