A exigência de que os
funcionários entrassem nas dependências do supermercado já com seus objetos
pessoais de higiene etiquetados, sob pena de a empregadora retê-los à saída do
trabalho, foi a razão para que a G. Barbosa Comercial Ltda., de Maceió (AL),
fosse condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de açougue. A
empregadora vem contestando a sentença da 6ª Vara do Trabalho da capital
alagoana, mas o entendimento da Justiça do Trabalho, no caso, tem sido de que o
procedimento caracteriza abuso de direito do empregador, e é motivo para
reparação por dano moral.
O processo foi julgado
recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não
conheceu do recurso de revista da empresa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, relator do recurso, houve abuso de poder por parte da empregadora.
O operador alegou ter
sofrido constrangimento por todo o período do contrato de trabalho, entre
agosto de 2006 e março de 2008, ao ser submetido a revistas diárias em bolsas e
pertences pessoais na saída do trabalho. Em depoimento, uma testemunha informou
que qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova,
deveria ser etiquetado, caso contrário não poderia ser levado para casa, pois
seria retiro pela empresa.
A 6ª Vara de Maceió
condenou a G. Barbosa ao pagamento de indenização por danos morais com o
fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences
dos empregados – bolsas, sapatos e bonés. Ao manter a condenação, o Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) salientou que as revistas eram diárias,
independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.
No recurso ao TST, a G.
Barbosa alegou que o procedimento ocorria com todos os empregados, estava
inserido no poder diretivo do empregador e não tinha o intuito de discriminar
ou injuriar o empregado. Informou, ainda, que a prática da revista não ocorria
desde maio de 2008.
Para a Sexta Turma,
porém, a decisão do TRT-AL não violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II,
do Código de Processo Civil (CPC), como argumentou a empresa. Além disso,
considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto
de teses, o que inviabilizou seu conhecimento.
Abuso de poder
Para o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do recurso revista, a revista nas bolsas de empregados
ao final da jornada de trabalho, "quando realizada de forma
moderada", não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da
intimidade da pessoa. Porém, na sua avaliação, não foi isso que ocorreu no caso
em questão.
O relator destacou que,
aqui, "os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas
eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de
casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção,
caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito".
Novo recurso
Na tentativa de
reformar a decisão da Sexta Turma, a empresa já interpôs embargos, que aguardam
julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: www.tst.gov.br