Em sintonia, com as mudanças
contemporâneas, um dos temas do ENATRA 2012 concerne à influência da tecnologia
nas relações de trabalho, como são as relações de trabalho num mundo sem
fronteiras e como o ordenamento jurídico tem se posicionado nesta questão.
Nesse contexto, cumpre mencionar a Lei 12.551/11 que alterou o art.6° da CLT.
Antes da alteração legislativa
introduzida pela Lei n° 12.551/11, a redação do art. 6° da CLT era a seguinte:
Art.6° Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que
esteja caracterizada a relação de emprego.
Com a mudança legislativa acrescida
pela Lei em epígrafe, a redação passou a ser in verbis:
Art.6° Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Percebe-se, portanto, a ocorrência
clara da hipótese, no qual o texto legislativo busca atualizar-se, em relação
às mudanças sociais, especificamente, no tocante às relações de emprego, cada
vez mais fluídas e independentes de uma vinculação territorial.
Na década de promulgação da
Consolidação das Leis Trabalhistas, não se imaginava a possibilidade de
relações de emprego travadas à distancia, vivenciava-se a efervescência
industrial, as relações de emprego exigiam o deslocamento do trabalhador à fábrica,
as ordens eram diretas, pronunciadas pelo encarregado da produção.
Atualmente, as relações de trabalho
são bem diferentes, o advogado, por exemplo, pode trabalhar em vários lugares,
não é necessário estar presente fisicamente no escritório para elaborar uma
petição ou até mesmo peticionar, por vezes, é suficiente um notebook e
internet.
Estamos na Era, em que a Revolução não
é da Indústria, mas da Tecnologia, até podemos estar em vários lugares ao mesmo
tempo e receber ordens por mensagem de texto, e-mail e até através das redes
sociais.
Bem, como outrora a Revolução da
Indústria ocasionou mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, hoje, a
Revolução Tecnológica encarrega-se de ocasionar sérias e profundas mudanças no
padrão das relações de emprego.
Enfim, pode-se dizer que a CLT
reconhece a existência de relações de emprego travadas à distância, as quais abarcam
todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, dos padrões
habituais: a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Ademais, passou a equiparar e igualar
as ordens recebidas através dos meios informatizados e eletrônicos às ordens
percebidas pessoalmente e diretamente pelo empregador. Em outras palavras, o
canal de comunicação utilizado seja ele informatizado ou pessoal, é despiciendo
para a caracterização da subordinação jurídica e sua posterior utilização para
pleitear o reconhecimento de um vínculo empregatício ou subsidiar um pleito de
horas extras, por exemplo.
Por fim, conclui-se que a atualização legislativa é bem-vinda e
coaduna-se com os princípios do Direito do Trabalho, objetivando precipuamente
a proteção do trabalhador, que tinha a subordinação existente no plano fático,
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