segunda-feira, 11 de junho de 2012

Tecnologia e Processo do Trabalho – Alteração do Art. 6° da CLT -


Em sintonia, com as mudanças contemporâneas, um dos temas do ENATRA 2012 concerne à influência da tecnologia nas relações de trabalho, como são as relações de trabalho num mundo sem fronteiras e como o ordenamento jurídico tem se posicionado nesta questão. Nesse contexto, cumpre mencionar a Lei 12.551/11 que alterou o art.6° da CLT.
Antes da alteração legislativa introduzida pela Lei n° 12.551/11, a redação do art. 6° da CLT era a seguinte:
Art.6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Com a mudança legislativa acrescida pela Lei em epígrafe, a redação passou a ser in verbis:
Art.6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Percebe-se, portanto, a ocorrência clara da hipótese, no qual o texto legislativo busca atualizar-se, em relação às mudanças sociais, especificamente, no tocante às relações de emprego, cada vez mais fluídas e independentes de uma vinculação territorial.
Na década de promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas, não se imaginava a possibilidade de relações de emprego travadas à distancia, vivenciava-se a efervescência industrial, as relações de emprego exigiam o deslocamento do trabalhador à fábrica, as ordens eram diretas, pronunciadas pelo encarregado da produção.
Atualmente, as relações de trabalho são bem diferentes, o advogado, por exemplo, pode trabalhar em vários lugares, não é necessário estar presente fisicamente no escritório para elaborar uma petição ou até mesmo peticionar, por vezes, é suficiente um notebook e internet.
Estamos na Era, em que a Revolução não é da Indústria, mas da Tecnologia, até podemos estar em vários lugares ao mesmo tempo e receber ordens por mensagem de texto, e-mail e até através das redes sociais.
Bem, como outrora a Revolução da Indústria ocasionou mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, hoje, a Revolução Tecnológica encarrega-se de ocasionar sérias e profundas mudanças no padrão das relações de emprego.
Enfim, pode-se dizer que a CLT reconhece a existência de relações de emprego travadas à distância, as quais abarcam todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, dos padrões habituais: a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Ademais, passou a equiparar e igualar as ordens recebidas através dos meios informatizados e eletrônicos às ordens percebidas pessoalmente e diretamente pelo empregador. Em outras palavras, o canal de comunicação utilizado seja ele informatizado ou pessoal, é despiciendo para a caracterização da subordinação jurídica e sua posterior utilização para pleitear o reconhecimento de um vínculo empregatício ou subsidiar um pleito de horas extras, por exemplo.
Por fim, conclui-se que a atualização legislativa é bem-vinda e coaduna-se com os princípios do Direito do Trabalho, objetivando precipuamente a proteção do trabalhador, que tinha a subordinação existente no plano fático, 

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