Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou ontem os embargos de declaração interpostos pelo Grupo
Lima Araújo contra decisão da Justiça do Trabalho do Pará que o condenou a
pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo por reduzir
trabalhadores à condição análoga à de escravo. O Órgão Especial seguiu o voto
da relatora, ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, no sentido de
não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada na decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário do grupo, que pretendia que seu caso
fosse examinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na sessão de hoje, a ministra Cristina Peduzzi informou que as
empresas chegaram a requerer o adiamento do julgamento, para que se realizasse
audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação
civil pública que resultou na condenação. O pedido foi rejeitado.
"Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes – e é bom
que celebrem", observou a relatora. "Mas não necessitam para tanto da
intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos
presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a ausência de
remessa do agravo ao STF".
Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão da
ministra Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por
falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir – a tempestividade
do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região, que confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em
2005. A existência de repercussão geral é exigência legal para que o caso seja
examinado pelo STF. A relatora negou seguimento, também, ao agravo de
instrumento contra seu despacho para que o próprio STF examinasse a
admissibilidade do recurso.
Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos
declaratórios alegando que não caberia ao TST, "por construção
jurisprudencial", impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a
competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os embargos
citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da
Constituição da República.
Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a matéria
questionada pelas empresas no recurso extraordinário – requisitos de
admissibilidade de recurso – era exclusivamente de natureza processual,
disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o tema
foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598365, em que se
afirmou a ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de
admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. "Não se
trata de discricionariedade da Vice-Presidência do TST, e sim de orientação
jurisprudencial firmada pelo STF", afirmou.
Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da decisão
desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de
cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A da CLT e 535
do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime.
Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as
empresas, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não
interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em
cinco dias a partir da publicação do acórdão.
Fonte: http://www.tst.jus.br/
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