O STF (Supremo Tribunal
Federal) reiterou, na última quarta-feira (21/6), que cabe a cobrança de
honorários advocatícios nas ações entre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço) e os titulares das contas vinculadas.
Com repercussão geral
reconhecida pela Corte, a decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de
um recurso extraordinário (RE 581160) movido contra um acórdão do TRF-1
(Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
O relator da matéria,
ministro Ricardo Lewandowski, explicou que a decisão do Tribunal Regional
considerou válida um dispositivo que proíbe a condenação em honorários
advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas (artigo 29-C da
Lei 8.036/1990).
No entanto, o STF já
havia declarado o artigo inconstitucional no julgamento da Adin 2736 (Ação
Direta de Inconstitucionalidade). Na ocasião, a Corte excluiu o dispositivo do
ordenamento legal.
No julgamento desta
quarta, os ministros reiteraram o posicionamento anterior. “Entendo que o
recurso deve ter o mesmo destino da Adin, de modo que dou provimento ao
pedido”, concluiu Lewandowski.
Número do processo: RE
581160
Fonte: Agência Câmara
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